terça-feira, 14 de julho de 2015

Proteção do Patrimônio do Novo conjugê

Olá a todos!
Recentemente foi publicada a Lei nº13.114/2015 na tentativa de resolver um problema que a muito assolava os novos casais.

Imagine que Maria casou-se pela primeira vez com João, que já possuia um filho de outro casamento. O casal adquiriu uma casa nova para iniciar a vida conjugal, porém João é devedor de alimentos ao seu filho do primeiro casamento.  Antes em eventual execução da dívida de alimentos os bens do casal acabavam ficando comprometidos, e Maria arcava com uma dívida que não era sua, uma vez que não havia a ressalva prevista na lei de proteção ao bem de família.

Essa nova lei prevê que apesar do bem de família não poder ser alegado para pensão alimentícia, os direitos do coproprietário (Maria) sobre o bem devem ser respeitados, não podendo ser penhorada a parte referente a Maria.

Note porém, que se ambos forem devedores de alimentos para o mesmo alimentado, essa ressalva não se aplicará.

Essa é uma novidade que poderá ser cobrada em provas, além de ser uma boa informação para todos!!

Abs,

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